Mototáxi e Motofrete: O Desafio da Fiscalização e das Leis

por Marco Antonio Portugal
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Mototáxi ganha novamente evidência com recente lei estadual de São Paulo. A natural demanda por serviços de transporte e entrega rápida, impulsionada pelo avanço da tecnologia e pela mudança nos hábitos de consumo, consolida a figura do mototaxista e do motofretista como atores na mobilidade urbana. No entanto, a adoção dessas atividades revela um complexo cenário de desafios regulatórios e de fiscalização, especialmente no que tange à segurança e à conformidade com a legislação vigente. A coexistência de leis federais e estaduais, por vezes conflitantes, e a notória ausência de mecanismos eficazes de controle, geram um ambiente de insegurança jurídica e, mais preocupante, de risco para condutores, passageiros e demais usuários das vias. Este cenário levanta questões cruciais sobre a efetividade das normas e a capacidade do poder público em garantir a segurança e a ordem no trânsito.

A Lei Federal e Seus Requisitos

A Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, é o marco regulatório federal para o exercício das atividades de mototáxi, motofrete e motoboy no Brasil. Esta legislação estabelece uma série de requisitos mínimos de segurança e profissionalização para os condutores e veículos envolvidos. Entre as exigências mais relevantes, destacam-se:

  • Idade e Habilitação: O profissional deve ter completado 21 anos e possuir habilitação na categoria por, no mínimo, dois anos.
  • Curso Especializado: A aprovação em curso especializado, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), é obrigatória.
  • Colete de Segurança: O uso de colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos é mandatório, seguindo as normas do Contran.
  • Registro do Veículo: As motocicletas e motonetas utilizadas no transporte remunerado de mercadorias (moto-frete) devem ser registradas como veículos de aluguel.
  • Inspeção Semestral: É exigida uma inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança dos veículos.

Além disso, ao alterar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), essa lei estabelece que as empresas que empregam ou contratam serviços contínuos de motofrete são solidariamente responsáveis por danos cíveis decorrentes do descumprimento das normas. Isso implica que essas empresas também têm o dever de fiscalizar o cumprimento das condições contratuais e dos requisitos legais de segurança por parte dos prestadores de serviço. A intenção da lei é clara: garantir a segurança viária e a profissionalização da categoria, minimizando os riscos inerentes a essas atividades.

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A atual Lei Estadual de São Paulo e a Colisão de Competências

Recentemente, a sanção da Lei nº 18.156/2025 pelo Governador do Estado de São Paulo trouxe uma nova camada de complexidade ao cenário regulatório. Esta lei estadual confere aos municípios a competência para autorizar ou, até mesmo, proibir totalmente o serviço de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros (mototáxi) em seus territórios, impondo requisitos e sanções conforme o regramento local. Embora a intenção possa ser a de adequar a regulamentação às realidades locais, essa medida gerou um evidente conflito de competências e hierarquia normativa com a Lei Federal 12.009/2009.

O cerne do problema reside na competência legislativa. A Constituição Federal atribui exclusivamente à União a prerrogativa de legislar sobre transporte civil, e prevê competência concorrente em trânsito e transporte, cabendo ao ente federal estabelecer normas gerais. Ao delegar aos municípios a faculdade de proibir o serviço, a Lei 18.156/2025 pode ser interpretada como uma invasão da esfera de regulamentação federal, retirando a segurança jurídica conferida pelo sistema nacional de trânsito. Essa fragmentação regulatória pode levar a uma multiplicidade de regras locais, gerando insegurança jurídica e desigualdade de tratamento entre usuários e profissionais, o que afronta o princípio constitucional da isonomia.

A Impossibilidade e Ausência de Fiscalização

Um dos pontos mais críticos e preocupantes desse emaranhado legal é a grave ausência de mecanismos e garantias para a fiscalização municipal. A Lei 18.156/2025, por exemplo, não exige qualquer controle do trajeto percorrido pelo mototáxi, vinculando a regulamentação apenas à “origem do prestador” no município onde estaria regularizado. Isso cria uma lacuna que inviabiliza qualquer fiscalização local efetiva. Assim, um mototáxi autorizado em um município A pode ser “chamado” para viagens que começam e/ou terminam em um município B, onde o serviço sequer foi regulamentado, ou até mesmo foi proibido. Essa situação não inibe a possibidade da circulação irregular do serviço, tornando a aplicação uniforme das regras previstas pela legislação estadual inócua.

Exemplos práticos da ausência de fiscalização, mesmo quando possível de ocorrerem, já são abundantes. No Município de São Paulo, é comum constatar a prática generalizada do exercício desses serviços sem a devida observância dos requisitos legais federais. Há flagrante ausência de uso do colete retrorreflexivo, não regularização dos veículos como aluguel, e não há conhecimento a respeito da execução de inspeções semestrais emitidas por órgão competente. Empresas contratantes desses serviços, que deveriam fiscalizar o cumprimento das condições contratuais e dos requisitos legais de segurança, muitas vezes não exercem efetivamente essa obrigação. Essas omissões, tanto do poder público municipal quanto dos entes privados responsáveis pela fiscalização, causa prejuízos diretos à segurança viária e ao cumprimento do ordenamento jurídico vigente, expondo condutores, passageiros e demais usuários das vias a sérios riscos.

Consequências e Falta de Fiscalização

A ineficácia da fiscalização e a sobreposição de legislações geram um ambiente propício para a informalidade e a precarização do trabalho. Condutores operam sem as devidas qualificações e equipamentos de segurança, veículos circulam sem a inspeção necessária e passageiros são transportados em condições de risco. A falta de controle não apenas compromete a segurança viária, aumentando o número de acidentes e incidentes, mas também fomenta a concorrência desleal com os profissionais que buscam atuar dentro da legalidade. Além disso, a ausência de um sistema de fiscalização robusto dificulta a identificação e punição de irregularidades, perpetuando um ciclo de descumprimento das normas.

O cenário atual da regulamentação e fiscalização dos serviços de mototáxi e motofrete no Brasil, especialmente no Estado de São Paulo, é um reflexo da complexidade de se adaptar a legislação a uma realidade dinâmica e em constante evolução. A Lei Federal 12.009/2009 estabelece diretrizes claras para a segurança e profissionalização, mas a recente Lei Estadual 18.156/2025, ao conceder autonomia aos municípios, cria um potencial conflito de competências que pode minar a efetividade da regulamentação. A impossibilidade de fiscalização eficaz, evidenciada pela falta de mecanismos de controle de trajeto e pela omissão de entes públicos e privados, resulta em um ambiente de insegurança e informalidade. É imperativo que as autoridades busquem harmonizar as legislações e, principalmente, desenvolver e implementar estratégias de fiscalização que sejam realmente aplicáveis e eficientes, garantindo a segurança de todos os envolvidos e a valorização de uma categoria profissional essencial para a mobilidade urbana.

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